André Andraus - Participando do Futuro !

Segunda, 06 de Setembro de 2010

   
Desvio da Destinação do Edifício

  • Diz o artigo 9º, parágrafo 3º, "b", da Lei nº 4.591/64, que além de outras normas, a Convenção de condomínio deve especificar o destino das diferentes partes do edifício. Por sua vez, o art. 10, inciso III, reza que é defeso a qualquer condômino destinar sua unidade a utilização diversa da finalidade do prédio. Infere-se desses dispositivos: a) que ninguém pode transformar um escritório em residência, nem instalar um escritório profissional num edifício destinado a fins residenciais; b) que o desvio da destinação das partes privativas do edifício constitui grave infração da lei e da convenção do condomínio.
      

  • A primeira hipótese da letra "a" nunca ocorre. Mas a Segunda costuma ser tentada por alguns moradores, que sutilmente, pouco a pouco, vão transformando apartamentos em escritórios, principalmente quando na região diminuem os edifícios residenciais e passam a predominar os comerciais.
     

  • Não há como admitir esse fato, que, entre outros inconvenientes, deturpa a finalidade especifica dos apartamentos, aumentando o número de pessoas nos corredores, intensifica o uso dos elevadores e gera até problemas de segurança, pois quanto maior a freqüência em um apartamento, mais difícil se torna identificar as pessoas que o procuram, medida que, nos perigosos dias atuais, se tornou rotineira e indispensável. Além disso, determinadas atividades atraem pessoas de aparência comportamento incompatíveis com o nível social do edifício, que todos os condôminos tem interesse em preservar.
      

  • É claro que há de se distinguir entre o desvio de uso e a visita ocasional, ainda que para fins profissionais, de uma pessoa ao morador de um apartamento. Aceita-se, portanto, que um médico, um advogado, um engenheiro, um professor, etc., recebe alguém que para uma consulta o procure esporadicamente em seu apartamento. Atividades há, todavia, que têm de ser evitadas, como, por exemplo, aulas de qualquer natureza, vendas de produtos em geral, agenciamento de viagens, indústrias ainda que artesanais, etc., porque nesses casos se verifica uma atividade continuada que implica em maior afluência de fregueses, entregadores de matéria prima e de mercadorias, empregados, etc., num vai-vem completamente destoante da rotina de um edifício residencial e que, por conseguinte, configura nítida infração da Convenção e da Lei.
     

  • Para impedir que a infração ocorra, ou para restabelecer o uso compatível com a finalidade para a qual foi construído o edifício, deve o síndico tomar todas as providências, desde advertência até a aplicação de multa, e, por derradeiro, ajuizar contra o infrator a ação judicial cabível, seja ele condômino, inquilino ou preposto (RT 702/116, 708/159).

J. Nascimento Franco

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