Desvio
da Destinação do Edifício
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Diz
o artigo 9º, parágrafo 3º, "b", da Lei nº 4.591/64,
que além de outras normas, a Convenção de condomínio deve
especificar o destino das diferentes partes do edifício. Por sua
vez, o art. 10, inciso III, reza que é defeso a qualquer condômino
destinar sua unidade a utilização diversa da finalidade do prédio.
Infere-se desses dispositivos: a) que ninguém pode transformar um
escritório em residência, nem instalar um escritório
profissional num edifício destinado a fins residenciais; b) que o
desvio da destinação das partes privativas do edifício
constitui grave infração da lei e da convenção do condomínio.
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A
primeira hipótese da letra "a" nunca ocorre. Mas a
Segunda costuma ser tentada por alguns moradores, que sutilmente,
pouco a pouco, vão transformando apartamentos em escritórios,
principalmente quando na região diminuem os edifícios
residenciais e passam a predominar os comerciais.
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Não
há como admitir esse fato, que, entre outros inconvenientes,
deturpa a finalidade especifica dos apartamentos, aumentando o número
de pessoas nos corredores, intensifica o uso dos elevadores e gera
até problemas de segurança, pois quanto maior a freqüência em
um apartamento, mais difícil se torna identificar as pessoas que
o procuram, medida que, nos perigosos dias atuais, se tornou
rotineira e indispensável. Além disso, determinadas atividades
atraem pessoas de aparência comportamento incompatíveis com o nível
social do edifício, que todos os condôminos tem interesse em
preservar.
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É
claro que há de se distinguir entre o desvio de uso e a visita
ocasional, ainda que para fins profissionais, de uma pessoa ao
morador de um apartamento. Aceita-se, portanto, que um médico, um
advogado, um engenheiro, um professor, etc., recebe alguém que
para uma consulta o procure esporadicamente em seu apartamento.
Atividades há, todavia, que têm de ser evitadas, como, por
exemplo, aulas de qualquer natureza, vendas de produtos em geral,
agenciamento de viagens, indústrias ainda que artesanais, etc.,
porque nesses casos se verifica uma atividade continuada que
implica em maior afluência de fregueses, entregadores de matéria
prima e de mercadorias, empregados, etc., num vai-vem
completamente destoante da rotina de um edifício residencial e
que, por conseguinte, configura nítida infração da Convenção
e da Lei.
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Para
impedir que a infração ocorra, ou para restabelecer o uso compatível
com a finalidade para a qual foi construído o edifício, deve o síndico
tomar todas as providências, desde advertência até a aplicação
de multa, e, por derradeiro, ajuizar contra o infrator a ação
judicial cabível, seja ele condômino, inquilino ou preposto (RT
702/116, 708/159).
J.
Nascimento Franco
info@andraus.com.br
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