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Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
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Da Locação
CAPÍTULO I
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Disposições Gerais
SEÇÃO I
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Da locação em geral
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Art. 1º A locação de imóvel urbano
regula-se pelo disposto nesta lei:
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Parágrafo único. Continuam regulados
pelo Código Civil e pelas leis especiais:
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a) as locações:
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1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
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2. de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos;
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3. de espaços destinados à
publicidade;
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4. em
apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
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b) o arrendamento mercantil, em qualquer
de suas modalidades.
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Art. 2º Havendo mais de um locador ou
mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
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Parágrafo único. Os ocupantes de
habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
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Art. 3º O contrato de locação pode
ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez
anos.
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Parágrafo único. Ausente a vênia
conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
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Art. 4º Durante o prazo estipulado para
a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no
art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
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Parágrafo único. O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu
empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
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Art. 5º Seja qual for o fundamento do
término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
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Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a
missão do expropriante na posse do imóvel.
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Art. 6º O locatário poderá denunciar
a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
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Parágrafo único. Na ausência do
aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
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Art. 7º Nos casos de extinção de
usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a
propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
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Parágrafo único. A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da
averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
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Art. 8º Se o imóvel for alienado
durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel.
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§ 1º Idêntico direito terá o
promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com
imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
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§ 2º A denúncia deverá ser
exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
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Art. 9º A locação também poderá ser
desfeita:
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I - por mútuo acordo;
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II - em decorrência da prática de
infração legal ou contratual;
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III - em decorrência da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos;
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IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
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Art. 10. Morrendo o locador, a locação
transmite-se aos herdeiros.
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Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão
sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
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I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que
residentes no imóvel;
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II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
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Art. 12. Em casos de separação de
fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a
locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
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Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o
oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
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Art. 13. A cessão da locação, a
sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
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§ 1º Não se presume o consentimento
pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
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§ 2º Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o
prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
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Das sublocações
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Art. 14. Aplicam-se às sublocações,
no que couber, as disposições relativas às locações.
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Art. 15. Rescindida ou finda a
locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra o sublocador.
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Art. 16. O sublocatário responde
subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for
demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
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Do aluguel
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Art. 17. É livre a convenção do
aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à
variação cambial ou ao salário mínimo.
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Parágrafo único. Nas locações
residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
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Art. 18. É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
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Art. 19. Não havendo acordo, o locador
ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de
mercado.
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Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42
e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do
aluguel.
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Art. 21. O aluguel da sublocação não
poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos
aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
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Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele
estabelecidos.
SEÇÃO IV
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Dos deveres do locador e do locatário
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Art. 22. O locador é obrigado a:
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I - entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
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II - garantir, durante o tempo da
locação, o uso pacífico do imóvel locado;
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III - manter, durante a locação, a
forma e o destino do imóvel;
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IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
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V - fornecer ao locatário, caso este
solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes;
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VI - fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
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VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
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VIII - pagar os impostos e taxas, e
ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
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IX - exibir ao locatário, quando
solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
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X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio.
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Parágrafo único. Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
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a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
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b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
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c) obras destinadas a repor as
condições de habitabilidade do edifício;
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d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da
locação;
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e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
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f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
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g) constituição de fundo de reserva.
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Art. 23. O locatário é obrigado a:
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I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro
local não tiver sido indicado no contrato;
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II - servir-se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
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III - restituir o imóvel, finda a
locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
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IV - levar imediatamente ao conhecimento
do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem
como as eventuais turbações de terceiros;
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V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
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VI - não modificar a forma interna ou
externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
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VII - entregar imediatamente ao locador
os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer
intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele,
locatário;
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VIII - pagar as despesas de telefone e
de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
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IX - permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.
27;
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X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
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XI - pagar o prêmio do seguro de
fiança;
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XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
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§ 1º Por despesas ordinárias de
condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
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a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
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b) consumo de água e esgoto, gás, luz
e força das áreas de uso comum;
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c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso comum;
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d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum;
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e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
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f) manutenção e conservação de
elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
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g) pequenos reparos nas dependências e
instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
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h) rateios de saldo devedor, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação;
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i) reposição do fundo de reserva,
total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
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§ 2º O locatário fica obrigado ao
pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas.
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§ 3º No edifício constituído por
unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que
comprovadas.
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Art. 24. Nos imóveis utilizados como
habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
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§ 1º O levantamento dos depósitos
somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
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§ 2º Os locatários ou sublocatários
que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
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§ 3º Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
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Art. 25. Atribuída ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que
se refiram.
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Parágrafo único. Se o locador
antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o
locatário reembolsá-lo integralmente.
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Art. 26. Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
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Parágrafo único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao
período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V
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Do direito de preferência
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Art. 27. No caso de venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário
tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
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Parágrafo único. A comunicação
deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de
pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser
examinada a documentação pertinente.
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Art. 28. O direito de preferência do
locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral
à proposta, no prazo de trinta dias.
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Art. 29. Ocorrendo aceitação da
proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a
este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
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Art. 30. Estando o imóvel sublocado em
sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se
forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
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Parágrafo único. Havendo pluralidade
de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao
mais idoso.
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Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a
totalidade dos bens objeto da alienação.
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Art. 32. O direito de preferência não
alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
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Art. 33. O locatário preterido no seu
direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis,
desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da
alienação junto à matrícula do imóvel.
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Parágrafo único. A averbação
far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito
também por duas testemunhas.
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Art. 34. Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
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Das benfeitorias
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Art. 35. Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda
que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
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Art. 36. As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
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Das garantias locatícias
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Art. 37. No contrato de locação, pode
o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
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I - caução;
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II - fiança;
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III - seguro de fiança locatícia.
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Parágrafo único. É vedada, sob pena
de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
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Art. 38. A caução poderá ser em bens
móveis ou imóveis.
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§ 1º A caução em bens móveis
deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
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§ 2º A caução em dinheiro, que não
poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de
poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
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§ 3º A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou
liquidação das sociedades emissoras.
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Art. 39. Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
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Art. 40. O locador poderá exigir novo
fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
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I - morte do fiador;
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II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
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III - alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
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IV - exoneração do fiador;
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V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
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VI - desaparecimento dos bens móveis;
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VII - desapropriação ou alienação do
imóvel.
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Art. 41. O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
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Art. 42. Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
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Das penalidades criminais e civis
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Art. 43. Constitui contravenção penal,
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do
valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
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I - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
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II - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
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III - cobrar antecipadamente o aluguel,
salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
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Art. 44. Constitui crime de ação
pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída
pela prestação de serviços à comunidade:
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I - recusar-se o locador ou sublocador,
nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos;
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II - deixar o retomante, dentro de cento
e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
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III - não iniciar o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a
reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
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IV - executar o despejo com
inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
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Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do
valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se
realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
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Das nulidades
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Art. 45. São nulas de pleno direito as
cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito
à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para
tanto.
CAPÍTULO II
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Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
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Da locação residencial
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Art. 46. Nas locações ajustadas por
escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
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§ 1º Findo o prazo ajustado, se o
locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais
cláusulas e condições do contrato.
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§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o
locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
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Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou
por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o
imóvel:
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I - Nos casos do art. 9º;
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II - em decorrência de extinção do
contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu
emprego;
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III - se for pedido para uso próprio,
de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que
não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
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IV - se for pedido para demolição e
edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que
aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for
destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
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V - se a vigência ininterrupta da
locação ultrapassar cinco anos.
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§ 1º Na hipótese do inciso III, a
necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
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a) O retomante, alegando necessidade de
usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o
imóvel anteriormente;
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b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
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§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e
IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e
título registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II
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Das locação para temporada
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Art. 48. Considera-se locação para
temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de
lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
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Parágrafo único. No caso de a
locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se
encontram.
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Art. 49. O locador poderá receber de
uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato.
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Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o
locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
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Parágrafo único. Ocorrendo a
prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu
início ou nas hipóteses do art. 47.
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SEÇÃO III
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Da locação não residencial
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Art. 51. Nas locações de imóveis
destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
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I - o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e com prazo determinado;
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II - o prazo mínimo do contrato a
renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
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III - o locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
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§ 1º O direito assegurado neste artigo
poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
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§ 2º Quando o contrato autorizar que o
locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a
esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
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§ 3º Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a
renovação, desde que continue no mesmo ramo.
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§ 4º O direito a renovação do
contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim
lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
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§ 5º Do direito a renovação decai
aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no
mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
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Art. 52. O locador não estará obrigado
a renovar o contrato se:
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I - por determinação do Poder
Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do
negócio ou da propriedade;
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II - o imóvel vier a ser utilizado por
ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
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§ 1º Na hipótese do inciso II, o
imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
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§ 2º Nas locações de espaço em
shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento
no inciso II deste artigo.
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§ 3º O locatário terá direito a
indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar
com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
-
Art. 53. Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de
estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o
contrato somente poderá ser rescindido:
-
I - nas hipóteses do art. 9º;
-
II - se o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com
título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja
autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada
ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
-
Art. 54. Nas relações entre lojistas e
empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos
contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
-
§ 1º O empreendedor não poderá
cobrar do locatário em shopping center:
-
a) as despesas referidas nas alíneas a,
b e d do parágrafo único do art. 22; e
-
b) as despesas com obras ou
substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
-
§ 2º As despesas cobradas do
locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade
de classe exigir a comprovação das mesmas.
-
Art. 55. Considera-se locação não
residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de
seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
-
Art. 56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
-
Parágrafo único. Findo o prazo
estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
-
Art. 57. O contrato de locação por
prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
-
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
-
Das Disposições Gerais
-
Art. 58. Ressalvados os casos previstos
no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
-
I - os processos tramitam durante as
férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
-
II - é competente para conhecer e
julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato;
-
III - o valor da causa corresponderá a
doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
-
IV - desde que autorizado no contrato, a
citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante
telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
-
V - os recursos interpostos contra as
sentenças terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II
-
Das Ações de Despejo
-
Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
-
§ 1º Conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
-
I - o descumprimento do mútuo acordo
(art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
-
II - o disposto no inciso II do art. 47,
havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
-
III - o término do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o
vencimento do contrato;
-
IV - a morte do locatário sem deixar
sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11,
permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
-
V - a permanência do sublocatário no
imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
-
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da
ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo
como assistentes.
-
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas
no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial
deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
-
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º
do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido
fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao
vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
-
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
-
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo
ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
-
II - o locatário poderá evitar a
rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
-
a) os aluguéis e acessórios da
locação que vencerem até a sua efetivação;
-
b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis;
-
c) os juros de mora;
-
d) as custas e os honorários do
advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
-
III - autorizada a emenda da mora e
efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa
manifestação;
-
IV - não sendo complementado o
depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
-
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
-
VI - havendo cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
-
Parágrafo único. Não se admitirá a
emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze
meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
-
Art. 63. Julgada procedente a ação de
despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes:
-
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
-
a) entre a citação e a sentença de
primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
-
b) o despejo houver sido decretado com
fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
-
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de
ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis
meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o
período de férias escolares.
-
§ 3° Tratando-se de hospitais,
repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de
saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo
será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira
instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
-
§ 4° A sentença que decretar o
despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
-
Art. 64. Salvo nas hipóteses das
ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo
dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do
aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
-
§ 1° A caução poderá ser real ou
fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
-
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em
favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em
ação própria, a diferença pelo que a exceder.
-
Art. 65. Findo o prazo assinado para a
desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive arrombamento.
-
§ 1° Os móveis e utensílios serão
entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
-
§ 2° O despejo não poderá ser
executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
-
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
-
Da Ação de Consignação de Aluguel e
Acessórios da Locação
-
Art. 67. Na ação que objetivar o
pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado
o seguinte:
-
I - a petição inicial, além dos
requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
-
II - determinada a citação do réu, o
autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da
importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
-
III - o pedido envolverá a quitação
das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a
sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
-
IV - não sendo oferecida a
contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
-
V - a contestação do locador, além da
defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
-
a) não ter havido recusa ou mora em
receber a quantia devida;
-
b) ter sido justa a recusa;
-
c) não ter sido efetuado o depósito no
prazo ou no lugar do pagamento;
-
d} não ter sido o depósito integral;
-
VI - além de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da
diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo
integral;
-
VII - o autor poderá complementar o
depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o
juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dos depósitos;
-
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da
consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
-
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
CAPÍTULO IV
-
Da Ação Revisional de Aluguel
-
Art. 68. Na ação revisional de
aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
-
I - além dos requisitos exigidos pelos
arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor
do aluguel cuja fixação é pretendida;
-
II - ao designar a audiência de
instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por
cento do pedido, que será devido desde a citação;
-
III - sem prejuízo da contestação e
até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os
elementos para tanto;
-
IV - na audiência de instrução e
julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
-
§ 1° Não caberá ação revisional na
pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou
quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
-
§ 2° No curso da ação de revisão, o
aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
-
Art. 69. O aluguel fixado na sentença
retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados
os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do
trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
-
§ 1° Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
-
§ 2° A execução das diferenças
será feita nos autos da ação de revisão.
-
Art. 70. Na ação de revisão do
aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante
expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
-
Da Ação Renovatória
-
Art. 71. Além dos demais requisitos
exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
-
I - prova do preenchimento dos
requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
-
II - prova do exato cumprimento do
contrato em curso;
-
III - prova da quitação dos impostos e
taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
-
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação da locação;
-
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
-
VI - prova de que o fiador do contrato
ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for;
-
VII - prova, quando for o caso, de ser
cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
-
Parágrafo único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o
sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
-
Art. 72. A contestação do locador,
além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato,
ao seguinte:
-
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
-
II - não atender, a proposta do
locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a
valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
-
III - ter proposta de terceiro para a
locação, em condições melhores;
-
IV - não estar obrigado a renovar a
locação (incisos I e II do art. 52).
-
§ 1° No caso do inciso II, o locador
deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.
-
§ 2° No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas
testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo
do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais
condições para obter a renovação pretendida.
-
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a
contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o
imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
-
§ 4° Na contestação, o locador, ou
sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por
cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
-
§ 5° Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
-
Art. 73. Renovada a locação, as
diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas
de uma só vez.
-
Art. 74. Não sendo renovada a
locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da
sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
-
Art. 75. Na hipótese do inciso III do
art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em
conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
TÍTULO III
-
Das Disposições Finais e Transitórias
-
Art. 76. Não se aplicam as
disposições desta lei aos processos em curso.
-
Art. 77. Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no
contrato.
-
Art. 78. As locações residenciais que
tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a
vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo
de doze meses para a desocupação.
-
Parágrafo único. Na hipótese de ter
havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a
denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
-
Art. 79. No que for omissa esta lei
aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
-
Art. 80. Para os fins do inciso I do
art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
-
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o
art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
-
"Art. 167.
..............................................................
-
II -
...................................................................
-
16) do contrato de locação, para os
fins de exercício de direito de preferência."
-
"Art. 169.
..............................................................
-
........................................................................
-
III - o registro previsto no n° 3 do
inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de
qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."
-
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de
29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
-
"Art. 3°
.................................................................
-
........................................................................
-
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação."
-
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de
16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
-
"Art. 24.
................................................................
-
........................................................................
-
§ 4° Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino locador a ela não compareça."
-
Art. 84. Reputam-se válidos os
registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência
desta lei.
-
Art. 85. Nas locações residenciais, é
livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de
reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial
e moeda estrangeira:
-
I dos imóveis novos, com habite-se
concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
-
II - dos demais imóveis não
enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de
entrada em vigor desta lei.
-
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de
21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
-
"Art. 8° O sistema financeiro da
habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa
própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será
integrado."
-
Art. 87. (Vetado).
-
Art. 88. (Vetado).
-
Art. 89. Esta lei entrará em vigor
sessenta dias após a sua publicação.
-
Art. 90. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente:
-
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril
de 1934;
-
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro
de 1975;
-
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de
1979;
-
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro
de 1979;
-
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de
1985;
-
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro
de 1986;
-
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de
1987; e
-
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro
de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991;
170°
da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho