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Segunda, 06 de Setembro de 2010 |
Palavras Chave
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Relacionamos, em ordem alfabética,
algumas expressões referentes ao condomínio, com suas respectivas explicações, tendo a
finalidade de auxiliar os Síndicos. Partimos de temas bastante simples, podendo até
parecer para alguns, questões primárias. Mas, há também termos que, por vezes, podem
causar dúvidas e por isso os esclarecemos:
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Administração Um
condomínio, de acordo com a Lei 4.591/64, para gerir a sua administração, deve possuir
três órgãos: o Síndico, o Conselho Consultivo e a Assembléia Geral. O Síndico será
eleito na forma prevista pela Convenção e seu mandato não poderá exceder de 2 anos,
sendo permitida a sua reeleição. O Síndico é o órgão executivo. O Conselho
Consultivo é o órgão de consulta e assessoramento do Síndico. Assembléia Geral é o
órgão deliberativo.
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Área comum é o
espaço pertencente a todos os condôminos. A Lei considera tais áreas como "bens
indivisíveis e inalienáveis individualmente", atribuindo a todos os condôminos a
sua utilização como gozo. Em área comum, um condômino não pode edificar coisa alguma,
sem expresso e formal consentimento de todos os demais co-proprietários, já que a todos
estes pertence simultaneamente o mesmo direito de propriedade.
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Assembléia-Geral
reunião de muitas pessoas para determinado fim. Em caso de edifícios, reúnem-se os
condôminos. É o órgão deliberativo do condomínio e é apresentado em três
modalidades: Assembléia Geral Ordinária, que se reúne anualmente, em dia, hora e local
designados; Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo síndico ou pelos
condôminos com representatividade contida na Convenção Condominial; Assembléia Geral
Especial, prevista pela Lei para a solução de alguns problemas peculiares.
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Ata narração ou
resenha por escrito, de uma sessão, reunião ou assembléia. O condomínio deve Ter um
Livro de Atas, pautado, folhas numeradas, margeado, registrado no Registro de Títulos e
Documentos, após a lavratura do Termo de Abertura e Encerramento, assinados pelo síndico
ou presidente do Conselho Consultivo.
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Benfeitorias são
acréscimos ou melhoramentos, classificados da seguinte forma: Necessárias, as
indispensáveis para a conservação da coisa em apreço; Úteis, as que embora não
necessárias, contribuem para o acréscimo do valor objetivo de um bem ou para aumento de
sua produtividade; Voluptuárias, as de simples embelezamento ou luxo, não necessárias
nem úteis, as quais concorrem menos para o valor real do imóvel do que para o prazer
pelo mesmo proporcionado.
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Coisa de uso comum
ou parte comum a Lei 4.591/64, art. 1º, parágrafo 2º determina: "a cada
unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns,
expressa sob forma decimal ou ordinária". Logo, sabendo-se que as coisas de uso
comum são co-propriedades, derivadas das partes ideais que cabem a cada proprietário de
unidades autônomas em edifícios em condomínio, sabe-se de que delas só participam os
que detêm unidades autônomas. Para o uso das coisas comuns, o condômino deverá
respeitar as normas de boa vizinhança, para não causar danos incômodos aos demais.
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Condomínio
expressão que significa "domínio de vários". Pode se referir a um edifício
ou a um conjunto de edifícios, cada um contendo diversas unidades autônomas. Condomínio
pode ser definido como a reunião ou sociedade de indivíduos em torno de uma propriedade,
em parte comum e indivisível, que coexiste com uma propriedade exclusiva de cada um dos
comunheiros.
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Conselho Consultivo
é eleito de acordo com o estipulado na Convenção Condominial. Tem o dever de colaborar,
orientar, aconselhar e assessorar o Síndico em seu trabalho. Pode porém, a Convenção
definir as atribuições específicas do Conselho, em especial dando-lhe poderes para
examinar e dar parecer sobre contas do condomínio.
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Convenção Condominial
visa resguardar, em benefício de todos, o patrimônio e a moralidade ambiente,
estando subordinada à Lei do Condomínio, não podendo contrariá-la em hipótese alguma.
É o mais valioso documento que rege o condomínio. As regras fixadas pela Convenção do
Condomínio valem entre os condôminos como norma legal, a destacar-se em qualquer ato ou
ação judicial como regra a que se deve obediência.
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Destinação do imóvel
o edifício pode Ter a seguinte destinação: residencial, comercial e misto. A
destinação do imóvel não pode ser alterada sem a prévia e unânime autorização de
todos os interessados, salvo quando a alteração seja por exigência dos Poderes
Públicos.
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Destituição do Síndico
o síndico poderá ser destituído, a qualquer momento, pela forma e sob as
condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços
dos condôminos, presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse ato.
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Edital de Convocação
através do edital ou carta convocatória é feita a convocação dos condôminos
para participarem da Assembléia Geral. Este documento deve ser simples, mas claro,
contendo todos os dados elucidativos, sendo de muita importância a inclusão da
"ordem do dia", ou seja, a matéria que a Assembléia irá discutir e votar.
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Eleição do síndico
deverá Ter o seu processo definido na Convenção do Condomínio. A eleição se
dará em Assembléia Geral Ordinária. Devem ser convocados para a eleição, além dos
proprietários e co-proprietários das unidades autônomas, também os compromissários
compradores.
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Fração Ideal A
Lei 4.591/64, em seu art. 1º, parágrafo 2º, preceitua que: "A cada unidade
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária. "A fração ideal do terreno é, pois, parte
inseparável da unidade.
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Fundo de reserva é
um porcentagem da arrecadação do condomínio, determinada pela Convenção,
contabilizada com escrituração separada e destinado a despesas extraordinárias, ou
seja, aquelas que não estão previstas no orçamento.
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Livros e registros
a Lei não indica os livros adotáveis. A Convenção do Condomínio é que deverá
especificá-los, definindo os destinados ao registro de movimento econômico e os
destinados ao assentamento das atas de Assembléia Geral e os livros necessários para
assentamento das indicações técnicas do Conselho Consultivo e outros livros que possam
ser úteis.
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Maioria a maior
parte, superioridade, pluralidade de votos numa assembléia.
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Maioria absoluta
número de votos superior à metade da votação total.
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Maioria relativa
número de votos superior ao dos sufrágios obtidos por cada um dos concorrentes.
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Ordem do dia
assunto de que uma assembléia ou reunião se há de ocupar especialmente durante a
sessão. A ordem do dia é tão decisiva e obrigatória que as Assembléias que
deliberarem sobre matéria não constante dela, salvo quando se tratar de assunto de
extrema urgência, poderão ser judicialmente anuladas.
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Prestação de contas
por força da Lei 4.591/64 e como mandatário do próprio condomínio que elegeu, o
síndico é obrigado a prestar contas de sua administração à Assembléia Geral
Ordinária e não individualmente a cada condômino. O condômino não tendo o direito de
exigir, individualmente, a prestação de contas do síndico, não terá também o direito
de ajuizar, individualmente, ação exigindo essa prestação de contas. Porém, o
condomínio tem legitimidade para mover essa ação contra ex-síndico e ex-adminstradora
ou de síndico em exercício e administradora em exercício.
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Proporcionalidade da
contribuição a regra geral da divisão dos encargos financeiros entre os
condôminos é a da sua proporcionalidade, com as frações ideais do terrenos de cada
unidade. Mas há liberdade de escolha do critério. O que for preestabelecido ou por todos
aceito, constituirá lei entre as partes.
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Quorum número de
indivíduos presente, necessários para o funcionamento de uma assembléia. Está contido
na Convenção a determinação desse número para as diversas votações.
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Quota - cota parte
ou porção fixa determinada a cada condômino na divisão das despesas orçamentárias do
edifício. A Lei do Condomínio prevê o estabelecimento de quotas, existindo a
obrigação de o condômino pagá-las.
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Rateio de despesas
salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio, o rateio das despesas deve
ser feito em relação com as frações ideais de terreno de cada unidade. Há outros
critérios: divisão proporcional à área ocupada por cada unidade.
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Regimento Interno
Trata-se de um instrumento complementar da própria Convenção do Condomínio e previsto
na Lei nº 4.591/64. Deve impor os deveres dos ocupastes do prédio para possibilitar uma
coexistência harmônica entre todos. Pode e deve também sofrer alterações periódicas,
conforme as necessidades, mas qualquer modificação precisa passar por aprovação
conforme estipulado na Convenção.
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Síndico pode ser
condômino, ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, de acordo com a Lei
4.591, art. 22, parágrafo 4º. Uma vez eleito pela Assembléia Geral dos condôminos é o
representante legal do condomínio.
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Subsíndico
obrigatoriamente o subsíndico não precisa existir. Porém, facilita na administração
se algumas tarefas lhe forem passadas. Poderão Ter atribuições administrativas,
complementares ou subsidiárias às do síndico.
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Unidade autônoma
definida na Lei do Condomínio como as destinadas a fins residenciais ou não, que formam
o edifício. A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal e ordinária.
info@andraus.com.br
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