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Segunda, 06 de Setembro de 2010

  
Seguro: Obrigatoriedade legal

  • Seguro é uma modalidade de preservação de patrimônio muito antiga. É baseada na aleatoriedade. Para quem não lembra, Júlio César quando atravessou o rio Rubicão em Roma disse a célebre frase "Alea Jacta Est", que significa, "a sorte (alea) está lançada".
      

  • Seguro é isso, é um contrato aleatório onde duas partes se contratam e se obrigam. Uma a pagar o prêmio (o custo do seguro) e a outra a indenizar o prejuízo em caso de sinistro.
      

  • A função do seguro é iminentemente social, pois, repõe pecuniariamente o valor do acidente ocorrido e, através dos investimentos institucionais (que as seguradoras fazem no mercado financeiro para manterem as reservas para indenizar) – alimentam o crescimento das indústrias, comércio e outros.
      

  • No nosso caso, condomínios, o seguro é fundamentalmente importante porque além da obrigatoriedade da lei, estão envolvidas das famílias e, um sinistro, dependendo das suas proporções, pode, muitas vezes, inviabilizar todo um projeto de vida e se transformar em um tormento de grandes proporções.
      

  • Em primeiro lugar apresentamos uma abordagem jurídica.
      

  • O seguro contra incêndio é obrigatório, e deve ser contratado pelo seu valor real, ou seja, valor previsto no contrato de seguro deverá ser equivalente ao valor a ser despendido para a construção parcial ou total em responsabilidade do síndico.
      

  • Isso quer dizer que, um seguro contratado por valor inferior ao real ou a falta de contratação do seguro, expõe totalmente a pessoa do síndico a sanções legais decorrentes dos prejuízos causados aos demais condôminos, porque ele, perante a lei, é totalmente responsável pela contratação dos seguros do condomínio.
      

  • Achamos interessante grifar que a contratação das diversas modalidades de seguros, além de sua obrigatoriedade legal, constitui um fator de tranqüilidade e segurança aos condôminos, pois permite a reposição dos bens eventualmente danificados por ocasião de um sinistro.
      

  • ABORDAGEM JURÍDICA
      

  • A título ilustrativo, destacamos a seguir principais leis que regem a obrigatoriedade da contratação de seguros.
      

  • LEI Nº 4591 de 16 de Dezembro de 1964 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
      

  • Destacamos:
      

  • Capitulo IV - Do Seguro, Do Incêndio, Da Demolição e Da Reconstrução Obrigatória.
      

  • - Artigo 13: proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, nesse caso descriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
     

  • - Parágrafo Único: o seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de cento e vinte dias, contados da data da concessão do HABITE-SE sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal de um valor de um doze avos do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
      

  • DECRETO nº 61.867 de 07 de Dezembro de 1967.
      

  • Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do decreto lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, e da outras providencias.
      

  • Capítulo XI – Do Seguro Obrigatório De Edifícios Divididos Em Unidades Autônomas.
      

  • Artigo 23: o seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de dados físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964, relativo aos edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.
      

  • Seguro Habitacional e a Lei do Condomínio
      

  • Todo mutuário do Sistema Financeira Habitacional (SFH) está isento de pagamento de seguro obrigatório em condomínio até o final do seu contrato, pois, os imóveis financiados pelo Sistema contam compulsoriamente com um seguro de danos físicos dos imóveis, morte e invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Esse seguro cobre os riscos de incêndio, explosão, desmoronamento, destelhamento, inundação e alagamento, e compreende, no caso de edifícios em condomínio, as partes privativas, comuns e instalações na proporção da fração ideal que couber ao mutuário.
      

  • O mutuário-condômino está, desta forma, desobrigado de pagar o seguro feito pelo síndico para as demais unidades em obediência ao que dispõe a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591 de 1964).
      

  • Como a administradora de condomínio e/ou sindico não são obrigados por lei a proceder a pesquisa para saber quais unidades estão ou não seguradas, procedimento que algumas já vem adotando devido a reclamações dos condôminos, cabe aos mutuários comunicar ao síndico sua condição de segurado e pedir a exclusão de seu nome no contrato de seguro coletivo do condomínio, cuja contratação é sempre decidida em Assembléia Geral Ordinária do Condomínio.
      

  • Se o mutuário-condômino já estiver pagando duplamente o mesmo tipo de seguro, ele não poderá pedir a exclusão de seu nome da apólice durante a vigência do contrato, a menos que tenha manifestado discordância quanto ao pagamento em assembléia, devidamente anotada em ata.
      

  • Antes de contratar o seguro, a administração deveria (não é obrigada a isso, repetimos) consultar os condôminos para saber quais as unidades financiadas pelo SFH, excluindo-as da apólice. Como isso não é praxe, cabe necessariamente ao condômino que é responsável pelo pagamento do seguro, manifestar-se a respeito, e não seu eventual inquilino.
      

  • Lembramos que é possível ao condomínio contratar outros tipos de seguros como, por exemplo, o de responsabilidade civil contra terceiros para cobertura de riscos de acidentes com funcionários, elevadores, etc...
      

  • Esse tipo de seguro é facultativo e sua contratação depende da aprovação da assembléia do condomínio na forma disposta em sua convenção, sendo igualmente rateado entre todos os condôminos.

José Roberto Macedo

info@andraus.com.br